(DOC. VP 430.5177.8606.8271)
TJSP. Apelação criminal. Furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo buscando o reconhecimento da figura tentada. Não acolhimento. Autoria e materialidade demonstradas. Confissão do apelante que se ajustou aos elementos de convicção produzidos no contraditório. Inversão da posse da res furtiva, que saiu da esfera de vigilância e disponibilidade dos representantes do comércio vítima - Teoria da amotio/aprehensio. Condenação preservada. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal. 2ª Fase. Embora não reconhecidas agravantes os atenuantes, verifica-se que o apelante confessou a imputação e era menor de 21 anos à época do crime, impondo o reconhecimento das referidas atenuantes, mas sem reflexos nas reprimendas aplicadas (Súmul231, do C. STJ). Réus primários à época do delito e pequeno valor do bem subtraído, avaliado em R$227,64. Reconhecimento, de ofício, da figura privilegiada do crime, com redução da pena no percentual de metade, e substituição da privativa de liberdade por uma restritiva de diretos, consistente em prestação de serviços à comunidade, cujas condições de cumprimento será estabelecida, oportunamente, pelo Juízo das Execuções Criminais. Circunstâncias objetivas que, diante do amplo efeito devolutivo da apelação, são estendidas ao corréu, nos termos do CPP, art. 580. Recurso parcialmente provido
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