(DOC. VP 426.9649.4980.3128)
TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Relação de Consumo. Postulante que objetiva a condenação das Requeridas à entrega de veículo reparado e à compensação pelas lesões extrapatrimoniais decorrentes dos fatos relatados. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao pleito obrigacional e de parcial procedência quanto à pretensão reparatória, «para condenar ambos os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente e incidentes juros legais de mora a partir da publicação desta sentença". Recurso interposto pela 2ª Requerida e por terceira pessoa jurídica (Caoa Montadora de Veículos Ltda.). Recebimento da irresignação quanto a esta última na qualidade de terceira interessada, na forma do CPC, art. 996. Pleito de retificação do polo passivo que se rechaça. Autora que optou por apontar como 1ª Ré a pessoa jurídica Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. integrante do grupo econômico das Recorrentes. Indicação da parte adversa que constitui faculdade da Postulante. Aresto deste Egrégio Sodalício. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Requerida que também se afasta. Legitimidade ad causam. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para integrar a lide considerada in statu assertionis. Mérito. Teoria do Risco do Empreendimento. Aplicação do CDC, art. 14. 2ª Demandada que reconhece que a entrega do veículo reparado à Autora apenas ocorreu no dia 03/07/2023, ou seja, mais de quatro meses após o envio do automóvel para conserto, em 27/02/2023. Patente falha na prestação do serviço decorrente da demora excessiva no conserto do produto fabricado pela 1ª Ré e deixado na oficina da 2ª Requerida para reparo ainda na garantia. 2ª Demandada que não demonstrou qualquer problema relacionado ao envio das peças pela fabricante. Fato que tampouco seria hábil a afastar a sua responsabilidade perante a consumidora. Automóvel que possui a marca da fabricante «Hyundai», a evidenciar a responsabilidade solidária da 1ª Requerida pelo problema apresentado pelo veículo na garantia, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, e seus parágrafos, todos do CDC. Demandadas que não lograram demonstrar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva, ônus que lhes cabia, na forma do disposto no CPC, art. 373, II e do art. 14, §3º, do CDC. Danos morais configurados in casu pelo longo tempo no qual a Autora ficou impossibilitada de utilizar o bem adquirido. Frustração da legítima expectativa de que o veículo «zero km» não apresentasse vícios. Lesão ao tempo. Manutenção da verba compensatória fixada a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Verbete Sumular 343 deste Nobre Sodalício. Manutenção do decisum recorrido. Manutenção da sentença. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso.
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