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(DOC. VP 426.7516.5075.0276)

TJRJ. Habeas Corpus. Arts. 121 §2º, I e IV c/c art. 29, ambos do CP; art. 121, § 2º, IV e V c/c art. 29, ambos do CP - de que foram, vítimas a Vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes; art. 121, §2º, IV e V c/c art. 14º, II, c/c art. 29, todos do CP - de que foi vítima a assessora Fernanda; e, CP, art. 180, caput, todos na forma do CP, art. 69. Alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão preventiva e ausência de prova da colaboração premiada. Prisão preventiva efetivada em 24/07/2023. Questões ligadas aos elementos de prova obtidos com a colaboração premiada extrapolam aos estreitos limites do writ e devem ser objeto da instrução criminal. Prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria do paciente dos delitos imputados. A gravidade em concreto dos delitos imputados ao paciente, afronta a ordem pública e autoriza a custódia cautelar. Prisão preventiva efetivada em 24/07/2023, persiste por oito meses. Prazo que não é excessivo diante da complexidade do feito submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, com inúmeras diligências realizadas, como quebra de sigilo, busca e apreensão. Não se verifica demora desarrazoada na duração do processo, bem como excesso de prazo da prisão preventiva. audiência de instrução e julgamento foi redesignada por duas vezes, devido a impedimento alegado pela defesa. Cumprido regularmente o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código De Processo Penal, foi reanalisada e mantida a segregação cautelar do paciente em 19/02/2024. A prisão processual não viola o princípio da presunção de não-culpabilidade, não se confunde com antecipação de punição. Dessa feita, não se verifica constrangimento ilegal no caso considerado. ORDEM DENEGADA.

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