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(DOC. VP 424.6129.1669.3205)

TJSP. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Tutela Liminar. Renegociação. Não efetivação. Bem essencial à atividade empresária. Não verificação. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, pela qual foi deferida a tutela liminar de busca e apreensão de veículo. II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se o início de renegociação da dívida por parte da instituição financeira afasta a mora e a possibilidade da busca e apreensão do bem; e (ii) se é o caso de obstar a busca e apreensão do bem, dada a alegação de que o veículo é essencial à atividade empresarial da agravante. III. Razões de decidir 3. A agravante não alega em nenhum momento, e muito menos demonstra, ter dado continuidade às tratativas iniciadas pelo agravado, de forma a efetivar a repactuação das condições do contrato, de forma que não há que falar em afastamento da mora. 4. Não há que falar também em violação da boa-fé, pois a única legítima expectativa que poderia ser gerada para a agravante seria a de que, aceitando ela as novas condições contratuais, o agravado não daria continuidade à ação de origem. 5. Não é o caso de aplicar-se o CPC, art. 833, V (CPC), seja porque o bem não integra o patrimônio da agravante, seja pela vedação expressa contida no § 1º do mesmo dispositivo. 6. Não é o caso de invocar aqui a essencialidade do bem para a atividade empresarial, o que encontra lugar, mais propriamente, quando se trata de empresa em recuperação, nos termos da Lei 11.101/2005, o que não é o caso. 7. Em todo caso, não está demonstrada a essencialidade do bem para a atividade empresarial da agravante, considerando seu objeto social. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. Teses de julgamento: «1. Não basta o início de tratativas de renegociação para que se afaste a mora que enseja a busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária. 2. Não sendo caso de empresa em recuperação, a essencialidade do bem para a atividade empresária não impede a busca e apreensão, tendo em vista o contido no CPC, art. 833, § 1º (CPC).» __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 911/69, arts. 2º, caput e § 2º, e 3º; CC, art. 422; CPC/2015, art. 833, V, e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1018098-73.2024.8.26.0196, Rel. Des. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2025; TJSP, Apelação Cível 1013751-72.2023.8.26.0344, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 17/02/202

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