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(DOC. VP 424.5143.2571.6735)

TJSP. RECURSO INOMINADO -   Servidor Público Estadual - Professora de Educação Básica II - Inclusão do Piso Salarial Docente do Decreto 62.500/2017 (Abono Complementar) na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral), com o pagamento das diferenças - Sentença de procedência - Recurso do réu - Abono complementar não será considerado para efeito de qualquer vantagem pecuniária Ementa: RECURSO INOMINADO -   Servidor Público Estadual - Professora de Educação Básica II - Inclusão do Piso Salarial Docente do Decreto 62.500/2017 (Abono Complementar) na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena e Integral), com o pagamento das diferenças - Sentença de procedência - Recurso do réu - Abono complementar não será considerado para efeito de qualquer vantagem pecuniária - Princípio da legalidade - Prequestionamento - Desacolhimento - GDPI correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral (LCE 1.164/12, art. 11) - Verba que caracteriza majoração da remuneração - Natureza jurídica de vencimento - Inocorrência de ofensa à Súmula Vinculante 37/STF - Nesse sentido: «SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - ABONO COMPLEMENTAR - VERBA QUE SE DESTINA A ATINGIR O VALOR DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA - NATUREZA DE VENCIMENTO - UTILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA E DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA FAZENDA DESPROVIDO.» (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001513-90.2023.8.26.0515; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rosana - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024) - Prequestionada toda a matéria, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, desde que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.        

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