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(DOC. VP 420.6887.7697.4710)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. A reclamada, ora recorrente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação, na qual alega ter ocorrido acordo homologado com MPT, o qual teria extinguido a aplicabilidade da Política de Orientação para Melhoria e afastado a totalidade do objeto pleiteado na presente ação, qual seja a nulidade da dispensa, reintegração e pagamento dos salários de afastamento e demais vantagens. Todavia, verifica-se, do quadro fático probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, que o mencionado acordo celebrado em ação civil pública visou restringir/impedir a utilização da Política de Orientação de Melhoria como meio de assédio moral, não tendo o condão, portanto, de suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores. Diante de tal premissa fática (Súmula 126/TST), não há que se falar em suspensão do presente processo, eis que o referido acordo firmado teve como objeto o combate ao assédio moral, não se referindo, portanto, ao direito material individual constante da Política de Orientação de Melhoria, pretendido na presente ação. Pedido indeferido . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE DA DISPENSA - REINTEGRAÇÃO - TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Na hipótese dos autos, consta do acordão regional que o reclamado instituiu norma interna denominada «Política de Orientação para Melhoria», pela qual « toda a demissão deverá estar baseada na completa aplicação do processo de Orientação para Melhoria «. Logo, não havendo qualquer evidência no sentido de que tenha sido cumprido o referido regramento quando da dispensa do reclamante, deve ser mantido o acórdão que declarou a nulidade da demissão do autor, com a consequente determinação de sua reintegração ao emprego, eis que em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte e confirmada no julgamento do IRR - 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Ademais, do quadro fático probatório delineado pelo TRT, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o acordo celebrado em ação civil pública visou impedir a utilização da Política de Orientação para Melhoria como meio de assédio moral, não tendo o condão, portanto, de suprimir o direito individual de ação dos trabalhadores. Diante de tal premissa fática, não se vislumbra violação direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da CF, porque o referido acordo firmado teve como objeto o combate ao assédio moral, não prejudicando, portanto, o direito material individual constante da Política de Orientação de Melhoria, que agregou ao contrato de trabalho do empregado. Recurso de revista não conhecido .

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