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(DOC. VP 418.7221.1825.7832)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. «TEMPO DE ESPERA». REMUNERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO CLT, art. 235-C INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO «NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS» PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO CLT, art. 235-C INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO «E O TEMPO DE ESPERA» PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO CLT, art. 235-C POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do «tempo de espera» do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empr

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