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(DOC. VP 417.9465.0201.9089)

TJRJ. APELAÇÃO ¿ CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ ART. 157, §2º-A, I, DO CP, TRÊS VEZES, NA FORMA DO CP, art. 70 ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 07 ANOS, 09 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 18 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DA DEFESA - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA PENAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ CABIMENTO ¿ APREENSÃO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ¿ PRECEDENTES DO STJ ¿¿ FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.

Interrogado, o apelante negou a prática delitiva, bem como estar no carro junto com as vítimas no dia dos fatos. Indagado pelo Ministério Público por que então sua identidade estava dentro do carro, justificou dizendo que perdeu seus documentos no ano de 2019 e que fez registro de ocorrência. Afirmou morar em Juiz de Fora. 2. Ora, segundo as declarações das vítimas Fernanda e Davi, o acusado, ora apelante, estava dentro do carro de aplicativo de carona Blablacar, que saiu de Juiz Fora

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