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(DOC. VP 416.7680.1392.9974)

TJSP. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes (lei 11.343/06, art. 33, caput). Materialidade e autoria demonstradas. Responsabilidade do acusado e destinação mercantil das drogas apreendidas evidenciadas. Confissão do apelante se ajustou aos elementos de convicção produzidos nas duas fases da persecução penal, especialmente pelos esclarecimentos prestados pelos policiais militares. Ausência de insurgência Defensiva neste aspecto. Sentença condenatória preservada. Dosimetria. Insurgência buscando o aumento do percentual de redução de pena pelo privilégio reconhecido, bem como o abrandamento do regime prisional. Acolhimento parcial. Pena-base fixada na fração de 1/5 acima do mínimo legal, justificada pela regra prevista no art. 42 da lei de drogas. 2ª fase. Caracterizadas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a reprimenda foi reconduzida ao mínimo legal. 3ª fase. Reconhecido o tráfico privilegiado, preserva-se o coeficiente de 1/2 de redução de pena imposto na origem, o que se deu de maneira fundamentada. Apelante portava e estava comercializando relevante quantidade de cocaína, crack e maconha, circunstância que revelou maior gravidade da conduta. Regime semiaberto fixado na origem comporta abrandamento para o aberto. Exegese da Súmula Vinculante 59/STFE. Supremo Tribunal Federal, que impõe, peremptoriamente, a fixação do regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na hipótese de reconhecimento do tráfico privilegiado. Pena privativa de liberdade ora substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário-mínimo, a ser paga à instituição pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais. Recurso parcialmente provido

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