(DOC. VP 416.3359.0752.0483)
TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Pessoa física. Gratuidade de justiça indeferida. Remuneração elevado. Altos valores investidos. Hipossuficiência não verificada. O benefício da gratuidade de justiça foi criado para facilitar o acesso à justiça daqueles que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cabe à parte postulante, porém, comprovar a necessidade do benefício, estando o magistrado autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No caso, os documentos que instruem a peça inicial não apontam a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tendo em vista que o contracheque do autor demonstra que sua remuneração mensal corresponde a R$ 19.930,72, valor que não é condizente com a hipossuficiência financeira. Além disso, a autora reside no bairro de Icaraí, enquanto seus filhos estudam no Colégio Salesiano, tradicional instituição privada de ensino, elementos que revelam que a autora pertence à classe mais abastada de nossa sociedade. Por fim, a declaração de imposto de renda da autora revela que esta possui elevados investimentos, sendo certo que apenas em fundos de investimento de renda fixa a autora mantinha a quantia de R$ 257.352,26. Um indivíduo que possui dificuldades financeiras não possui um montante tão elevado para investir. Nesse sentido, todos os elementos de prova constantes nos autos apontam no sentido de que a autora não possui carência de recursos financeiros para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, devendo ser mantida a decisão de indeferimento. Apesar disso, levando-se em consideração o valor da causa e em homenagem ao princípio do acesso à justiça, faculto à agravante o pagamento das custas de forma parcelada, em 05 vezes. Recurso parcialmente provido.
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