(DOC. VP 415.9218.7525.8224)
TJSP. Agravos de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e acolheu, em parte, a impugnação à penhora de ativos financeiros, determinando o desbloqueio de 70% da quantia alcançada. Inconformismo das partes manejado nos agravos de instrumento 2373685-93.2024.8.26.0000 e 2374472-25.2024.8.26.0000. Julgamento conjunto. Recurso do exequente a buscar a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros e o do executado a objetivar o acolhimento da exceção de pré-executividade e a liberação do valor constrito. Oposição ao julgamento virtual. Descabimento. A hipótese não comporta sustentação oral. Art. 146, § 4º, do RITJSP e CPC, art. 937, VIII. Agravo de instrumento que não versa sobre tutela provisória de urgência ou de evidência. Mérito. I. Exceção de pré-executividade. Meio de defesa que somente admite discussão de questões que envolvam matéria de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício, e que não demandem dilação probatória. Caso concreto que envolve tese de invalidade da assinatura eletrônica em contrato e consequente inexequibilidade do título. Questão que desborda da estreita via da objeção de pré-executividade, demandando dilação probatória e não configurando matéria de ordem pública. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. Câmara. Executado, ademais, que opôs embargos à execução (processo 1011873-72.2024.8.26.0152) fundamentados em idêntica tese. Rejeição da exceção de pré-executividade que era de rigor. Decisão mantida nessa parte. II. Impugnação à penhora de ativos financeiros. Constrição de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mantido pela parte executada em conta bancária. Impenhorabilidade. Norma cogente do CPC, art. 833, X. Salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp. 2003094/SP/STJ, 2018134/PR e AREsp. 2485658/RS/STJ. Ausência de indício de abuso, má-fé ou fraude. Precedentes desta C. Câmara. Desbloqueio determinado. Decisão reformada nesse tópico. Recurso do exequente desprovido, com provimento, em parte, do inconformismo do executado, para afastar da constrição judicial os ativos financeiros inferiores ao limite do CPC, art. 833, X, determinando-se ao Juízo a quo que promova o desbloqueio
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