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(DOC. VP 415.7405.0914.4103)

TJSP. Execução fiscal. Multa do exercício de 2011. A sentença extinguiu o feito a assinalar a ocorrência da prescrição intercorrente e deve ser mantida. Na hipótese retratada nos autos, desde 2017, quando intimado sobre a insuficiente penhora de numerários em nome do executado, o exequente persegue, sem sucesso, bens ou quantias passíveis de constrição. Nesse contexto, denota-se a evidente materialização do fenômeno prescricional, consoante o atual critério de incidência automática do disposto no art. 40 da LEF, com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.340.553/RS/STJ (representativo de controvérsia). No mais, o feito fora ajuizado em 2015 e a sentença proferida uma década depois, sem que nesse longo interregno o exequente obtivesse êxito na satisfação creditícia almejada por meio da promoção de medidas efetivas e concretas tendentes a materializar a penhora de bens capazes de satisfazer a dívida exequenda. É imperiosa, portanto, a manutenção da sentença. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão

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