(DOC. VP 411.4928.0080.1401)
TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA INTERNA ALTERADA ANTES DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Segundo entendimento desta Corte Superior, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante 4/STF. 2. Tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no CLT, art. 468, além de afronta aos princípios con
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