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(DOC. VP 411.4427.4592.0406)

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE SANEAMENTO DO PROCESSO - INÉRCIA DA PARTE - PRECLUSÃO - REVISÃO/RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CULPA DA VENDEDORA - AUSÊNCIA DO «HABITE-SE» - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES - BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES - IMPRECISÃO NA AVALIAÇÃO - REPETIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A

impugnação ao pedido de justiça deve ser providenciada no momento processual oportuno, delimitado no CPC, art. 100, sob pena de preclusão. Não tendo a parte interessada pedido esclarecimentos ou solicitado ajustes na decisão saneadora, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, ocorre a estabilização da decisão, restando preclusa a rediscussão da matéria. A entrega das chaves ao consumidor, sem expedição de «habite-se», não elide a mora, por ser a referida certificação necessária

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