(DOC. VP 410.2066.8639.5230)
TJRJ. Agravo de Instrumento. Decisão agravada que deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Gafisa S/A. e da Gafisa 80 Participações S/A. e determinar que os bens destas respondam pela execução. Medida excepcional que pressupõe a ocorrência de desvio da finalidade da empresa e confusão patrimonial. No caso em tela, iniciado o cumprimento de sentença em maio de 2021, diante da inércia da executada, ora primeira agravante, foi determinada a penhora online, cujo resultado, datado de janeiro de 2022, encontrou o saldo de R$ 84,05 (oitenta e quatro reais e cinco centavos) na contas referida pessoa jurídica, razão pela qual foi suscitado pelo exequente a desconsideração da personalidade jurídica da Gafisa S/A. e da Gafisa 80 Participações S/A. Com efeito, verifica-se dos autos, em especial do contrato social da executada originária, acostado às fls. 41/56, que ela é uma sociedade empresária limitada, de propósito específico, na qual figuram como únicas sócias as segunda e terceira agravantes. Ora, apesar de se tratar de pessoas jurídicas formalmente distintas, integram o mesmo conglomerado empresarial, o que não é negado pelas agravantes, utilizando-se da mesma marca perante o público em geral. Logo, considerando-se que a personalidade jurídica da executada apresente obstáculo à satisfação da obrigação perseguida na execução, tendo em vista nada foi encontrado em seu patrimônio e, ainda, que restou caracterizado o grupo societário, cuja responsabilidade é expressamente prevista no diploma consumerista, revela-se acertada a inclusão das segunda e terceira agravantes no polo passivo da execução. Manutenção do decisum impugnado. Recurso ao qual se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote