(DOC. VP 408.3007.3552.4154)
TJSP. Habeas Corpus. Execução criminal. Pedido de revogação da sustação cautelar do Livramento Condicional. Alegação de constrangimento ilegal. Demora para conclusão de procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar de natureza grave. Liminar indeferida. 1. Paciente condenado à pena de 15 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, com previsão de término do cumprimento para o dia 07 de fevereiro de 2028. Paciente que estava em gozo do livramento condicional. Suposto descumprimento das condições estabelecidas. Benefício sustado, cautelarmente, em 21 de novembro de 2022, com a fixação provisória do regime fechado. 2. Paciente que obteve a concessão da ordem, proferida nos autos do Habeas Corpus 2015074-26.2024.8.26.0000, em virtude da paralisação do processo de execução por um ano. Ordem que determinou a retomada regular do processo de execução. 3. Paciente que, na presente impetração, insurge-se contra a demora na conclusão do procedimento disciplinar contra ele instaurado e que levou à sustação cautelar do livramento condicional. 4. Autoridade judiciária que, em cumprimento à ordem anteriormente concedida, determinou, no dia 06 de junho de 2024, a oitiva do paciente. Ausência de fixação de prazo para cumprimento da determinação. Ausência de informações acerca da realização da oitiva. Constrangimento ilegal configurado diante do tempo decorrido desde a sustação cautelar do livramento condicional. 5. Pedido de restabelecimento do livramento condicional inviável em sede de habeas corpus. Procedimento administrativo não concluído. Risco de supressão de instância. 6. Ordem parcialmente concedida para fixar o prazo de 5 (cinco) dias para a oitiva do paciente, devendo a autoridade judiciária fiscalizar o cumprimento, prosseguindo-se o processo de execução em seus regulares termos.
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