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(DOC. VP 405.8270.7336.4343)

TJSP. Apelação. Ação anulatória de lançamento fiscal. Incidência de ITBI sobre incorporação empresarial. Controvérsia relacionada ao reconhecimento da imunidade tributária. A benesse constitucional do art. 156, §2º, I da CF/88não é aplicável a contribuinte cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis. Contudo, o objeto social da autora consiste na «prestação de serviços às empresas ou escritórios virtuais, na distribuição e locação de equipamentos de telecomunicações e chips de operadoras de telefonia móvel". Tal atividade não está inserida nas exceções da regra imunizante do art. 156, §2º, I da CF. Não fosse apenas por isso, não logrou o Fisco comprovar, cabalmente, eventual desnaturação do objeto social acima indicado para outro que inviabilizasse o reconhecimento da benesse. No mais, improcede a alegação de inércia da autora em fornecer documentos para concessão de benefício fiscal. Consta que a autora foi notificada para apresentar documentos via Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, mas ela nunca se cadastrou em tal sistema. A Municipalidade sustenta que houve ciência tácita do conteúdo da notificação. Ausência de prova quanto à ciência do credenciamento de ofício da autora, conforme edital publicado no Diário Oficial da Cidade, conforme estipulado pela lei municipal. A negativa de provimento do recurso do Município é imperiosa, devendo ser majorada a verba honorária. Nega-se provimento ao recurso do Município e majora-se a verba honorária, nos termos do acórdão

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