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(DOC. VP 403.2660.0455.2383)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E PELO CPC/2015 - MINERAÇÃO TABOCA S/A. - DONO DA OBRA - EMPRESA CONSTRUTORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 - 2ª PARTE - TESE JURÍDICA VINCULANTE . 1. Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, firmou entendimento no sentido de que o dono da obra não poderá ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, não se restringindo o conceito de dono da obra à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 2. In casu, a Corte regional, soberana no exame do quadro fático probatório subjacente à lide, assentou ter havido contratação da terceira reclamada (litisconsorte), ora recorrente, para realização de obras de construção civil para canal de rejeitos. Aplicou a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de responsabilizar subsidiariamente a litisconsorte, pois não se desincumbiu de provar a escolha da empresa financeiramente idônea. 3. Desse modo, a situação dos autos enquadra-se na segunda parte da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 desta Corte, em conformidade com o aludido julgamento de incidente de recurso repetitivo. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido .

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