(DOC. VP 402.9563.0261.4904)
TJSP. Agravo em execução - Insurgência ministerial contra decisão que promoveu o agravado ao regime semiaberto - Pretendida a realização de exame criminológico - Acolhimento - A Lei 14.843, de 11 de abril de 2024, promoveu importantes alterações na Lei 7.210/1984 (LEP), tornando obrigatória a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão de regime - Nova dicção do art. 112, §1º, da LEP - Em que pese certa divergência, diversos julgados deste E. Tribunal de Justiça têm reconhecido a natureza processual da aludida regra e sua consequente aplicabilidade imediata, nos moldes do CPP, art. 2º («tempus regit actum») - No caso em apreço, o pedido de progressão de regime foi formulado e apreciado já quando em vigor a Lei 14.843/24, devendo ser aplicada, portanto, a disposição atinente à obrigatoriedade do exame criminológico - Ademais, verifica-se, na espécie, peculiaridade que recomenda avaliação aprofundada do mérito carcerário, por meio de exame criminológico - Incidência do princípio «in dubio pro societate» em sede de execução penal - Recurso provido
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