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(DOC. VP 400.5328.1475.9293)

TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Questionamentos acerca da não nomeação dos impetrantes para cargos de enfermeiros, mesmo aprovados em concurso público - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - Impossibilidade - Direito postulado que demanda prova pré-constituída, pois o mandamus não comporta dilação probatória - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Candidatos aprovados fora do número de vagas - Inexistência de direito líquido e certo à nomeação - Suprema Corte que pacificou o entendimento no sentido de assegurar ao candidato direito subjetivo à nomeação apenas: (a) quando a classificação ocorrer dentro do número de vagas; (b) quando houver preterição por desrespeito à ordem de classificação; ou (c) no caso da aprovação ocorrer fora do número de vagas, se ficar comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada (RE 837.311/PI/STF - Tema 784 da Repercussão Geral) - Impetrantes JACQUELINE, MARIA LUCIENE, LINCOLN e MARCOS ANTÔNIO que, nada obstante convocados para manifestar interesse pelas vagas, anuindo com os cargos ofertados, deixaram de ser nomeados sem justificativa plausível - Preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração evidenciada - Direito subjetivo à nomeação que deve ser assegurado - Demais impetrantes que não se enquadram no Tema 784 da Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal - Ausência de comprovação de chamamento dos candidatos sequer para manifestação de interesse na ocupação de vagas futuras - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

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