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(DOC. VP 399.6545.1044.3652)

TJSP. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Declaração de inexistência de relação jurídica, inexigibilidade da dívida c/c repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora e do réu. Dano moral reconhecido. O dano moral restou caracterizado pelos transtornos que a autora passou na tentativa de demonstrar que não efetuou o empréstimo, cujos descontos atingiram benefício previdenciário. quantificação dos danos morais. Manutenção do valor fixado na sentença. Incabível a redução ou majoração dos danos morais estimados em R$ 5.000,00, porque estabelecidos dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Consectários legais. O termo inicial da correção monetária foi bem fixado e a incidência dos juros moratórios, cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual era mesmo a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sentença mantida neste ponto. Repetição do indébito em dobro. art. 42, parágrafo único do CDC. Ao permitir que fraudes bancárias ocorram reiteradamente dentro do sistema bancário, de duas, uma: ou atua de forma dolosa, com má-fé; ou o faz de forma negligente, despreocupada, em nítida violação à boa-fé objetiva. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos exatos termos do art. 42, parágrafo púnico do CDC. Sentença reformada neste ponto. Compensação. Pretensão da autora de devolução dos valores creditados em seu favor sem qualquer correção. Descabimento. Mesmo alegando desconhecimento do contrato, a autora não devolveu espontaneamente os valores recebidos, ao contrário alegou que não seu ônus provar e que os valores postos a sua disposição haviam sido consumidos com as despesas do dia a dia. Necessidade de retorno das partes ao status «quo ante» e de se evitar enriquecimento ilícito das partes. Sentença mantida neste ponto. ASTREINTE - Fixação de multa na hipótese de descumprimento da obrigação (se abster de cobrar a dívida declarada inexigível e inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do contrato impugnado). Cabimento. Multa por evento fixada em R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00. Admissibilidade. Observação da razoabilidade e proporcionalidade do valor da multa. Para afastá-la bastará o réu cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Sentença mantida neste ponto. Litigância de má-fé. Pretensão da autora de condenação do réu às penas por litigância de má-fé, em razão do reconhecimento de fraude apontado pela perícia. Descabimento. As discussões das questões tratadas nos autos não extrapolam o regular exercício do direito de ampla defesa e contraditório. Das verbas de sucumbência. pretensão da autora e do réu de modificação. Descabimento. A condenação do réu se rege pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo despropositado o pedido de exclusão da sua condenação do réu ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais. Evidente que os valores devidos (se existentes) deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como constou da sentença recorrida. Além disso, ao contrário do que pretende a autora, os honorários advocatícios deveriam mesmo ter sido arbitrados com base no valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa, uma vez que não foi este o proveito econômico obtido por ela. Honorários arbitrados consoante os critérios estabelecidos no §2º do CPC, art. 85. Sentença mantida neste ponto. Apelação do réu não provida. Apelação da autora parcialmente provida

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