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(DOC. VP 399.5679.4330.5192)

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante, «em 12/9/2005, afastou-se do trabalho em decorrência da doença, permanecendo até a alta médica que, se deu, em 3/1/2010, ou seja, ficou afastada dos serviços por 4 anos, 3 meses e 21 dias". 2. Desse modo, priorizou a data do início do primeiro afastamento da reclamante (2005) como marco inicial da contagem do prazo prescricional e concluiu estar prescrita a pretensão, «tendo em vista que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada, somente, em 18/7/2013», ressaltando ser irrelevante a data da alta previdenciária. 3. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado na Súmula 278/STJ, firmou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional em situações como a examinada nestes autos é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão ou da incapacidade permanente. 4. No caso, a doença ocupacional iniciou um processo gradativo com possibilidade de recuperação ou de agravamento da saúde no decurso do tempo, de modo que não se pode considerar que o conhecimento inequívoco da lesão ocorreu quando do início do período de afastamento do trabalho, como entendeu o Tribunal Regional, devendo-se priorizar a data da concessão da alta médica ou da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ocasião em que o trabalhador tem ciência inquestionável do grau de comprometimento causado pela enfermidade, extensão da lesão ou incapacidade permanente. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamante, « em 12/9/2005, afastou-se do trabalho em decorrência da doença, permanecendo até a alta médica que, se deu, em 3/1/2010, ou seja, ficou afastada dos serviços por 4 anos, 3 meses e 21 dias», o que demonstra que, mesmo considerada a data do término desse afastamento, não teria ocorrido a prescrição quinquenal, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 18/7/2013. 6. Por outro lado, é fato incontroverso nos autos (já que não impugnado no recurso ordinário do reclamado) que a alta previdenciária ocorreu em 31/1/2013, o que evidencia não ter havido o decurso do prazo prescricional, razão pela qual o acórdão regional incorreu em violação da CF/88, art. 7º, XXIX. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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