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(DOC. VP 396.3346.2323.7524)

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CODIGO CIVIL, art. 618. PRAZO DE GARANTIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. 1)

No que diz respeito à responsabilidade do empreiteiro pela obra executada, faz-se mister destacar que, segundo entendimento sufragado no âmbito do STJ, o prazo de 5 (cinco) anos referido no art. 618 do Código Civil tem natureza de garantia, e não de prescrição ou de decadência. 2) Como consequência, o construtor deve garantir a solidez da obra pelo período de 5 (cinco) anos. E, constatada a existência de defeitos durante este período, começa a incidir o prazo prescricional, que, no c

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