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(DOC. VP 394.4697.6116.6795)

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. 1 - O agravante entende que são nulas as decisões monocráticas proferidas em tribunais. Sustenta que apenas as decisões colegiadas são válidas. 2 - A legislação processual, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, possibilita aos relatores o julgamento monocrático (CPC, art. 932). No mesmo sentido o regimento interno desta Corte (arts. 118 e 255 do RITST). 3 - Ademais, a própria legislação (art. 265 do RITST e 1.042 do CPC) permite que a parte recorra ao órgão colegiado, instando ele a julgar as matérias objeto do recurso, o que ocorre justamente no presente momento processual. 4 - Não há de se falar em nulidade de decisões não colegiadas. 5 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - A aferição das alegações recursais, no sentido de que não havia identidade de funções entre paradigma e paragonado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 4 - Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. 1 - A Turma Regional não expôs tese sobre a questão referente ao enquadramento da reclamante como trabalhadora externa (CLT, art. 62, I). Assim: ausente o necessário prequestionamento da controvérsia (Súmula 297/TST) e também não atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2 - A aferição das alegações recursais, no sentido de que não houve prova de labor extraordinário, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126/TST. 3 - A questão relativa aos reflexos de horas extras no sábado foi julgada pela Turma Regional. Todavia, no recurso de revista, quando da transcrição do trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A. I, da CLT), a parte ora agravante não indicou o referido trecho que demonstra o prequestionamento dessa questão (reflexos de horas extras no sábado). Assim, no particular, não observado o requisito do art. 896, § 1º-A. I, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 6 - Agravo a que se nega provimento.

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