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(DOC. VP 388.5680.2692.0413)

TJSP. Apelação. Sentença que condenou o réu pelo crime de roubo majorado (concurso de agentes e restrição à liberdade da vítima). Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação pelo crime de roubo. Autoria e materialidade positivadas. 2. Conduta do réu que não se qualifica como participação de menor importância (art. 29, par. 1º, do CP). Hipótese de coautoria funcional, com divisão de tarefas, o que não combina com a norma prevista no art. 29, par. 1º, do CP (STJ, AgRg no AgRg no AREsp. 2.514.107/RS/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AREsp. 2.682.360/RJ/STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024: AgRg no HC 921.821/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). 3. Sanção que não comporta alteração. 4. Circunstâncias que justificam o aumento, na terceira fase, em 3/8. 5. Regime inicial fechado que se mostra adequado, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta. 6. Afastamento do valor arbitrado a título de indenização por danos materiais (CPP, art. 387, IV). A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração reclama, a par de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de sorte a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp. 2.033.263/SC/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 14/10/2024, AgRg no REsp. 2.092.161/RS/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no REsp. 1.785.526/MT/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019; AgRg no REsp. 1.724.625/RS/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018). No caso em tela, houve apenas pedido genérico na inicial sem indicação de valor. E, no curso da instrução, não foram obtidos dados probatórios mais densos que permitam quantificar o prejuízo. 7. Pedido de gratuidade da justiça a ser deduzido em execução. Recurso parcialmente provido

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