(DOC. VP 383.1411.0787.5747)
TJSP. Apelação. Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do empréstimo, determinou a restituição de valores e o pagamento de danos morais. Apelo do réu afirmando a caracterização de fortuito externo, a possibilidade de compensação de valores e a não configuração dos danos morais. Inconformismo parcialmente justificado. Mérito. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do requerido por danos causados ao consumidor em razão de fraude praticada por terceiros (Súmula 479 do C. STJ). Precedente do C. STJ em julgamento representativo de controvérsia (REsp. 1199782/PR/STJ). Autora que sustenta que recebeu uma ligação de pessoa que se identificou como funcionário do recorrente e depois entrou em contato por WhatsApp, para receber a restituição de taxa administrativa cobrada indevidamente, sendo, na verdade, contratado empréstimo consignado em seu nome e transferidos valores para terceiros. Realização de empréstimo, cujo valor foi sequencialmente transferido para terceiros em curto lapso temporal. Registro de boletim de ocorrência. Falha na prestação do serviço por parte do banco réu, uma vez que o seu sistema de segurança não se mostrou capaz reconhecer a fraude praticada por terceiros, sobretudo diante da realização de empréstimo e transferência de valores altos. Danos morais configurados. Ofensa aos direitos da personalidade. Autora que viu o banco réu tumultuar o recebimento de seu benefício previdenciário. Vulnerabilidade da autora. Quantum indenizatório que deve ser reduzido para o montante de R$ 5.000,00, considerando a razoabilidade da quantia e sua adequação ao caso concreto. Sentença parcialmente reformada em relação ao Banco Bradesco S/A, para reconhecer a culpa concorrente da autora pelo evento danoso, de modo a ser declarada a inexigibilidade de apenas metade do valor do empréstimo discutido nos autos, com a restituição do montante debitado referente à metade do valor do empréstimo declarado inexigível, com a incidência do lapso temporal da devolução em dobro, dos juros e correção monetária conforme determinado pela r. sentença; para autorizar a compensação do montante R$ 3.001,00 do empréstimo, que não foi transferido para terceiros, com os valores a serem pagos pela parte ré; para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.500,00. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido
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