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(DOC. VP 382.6574.2989.5533)

TJSP. Ação de repactuação de dívidas - Superendividamento - Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio - CDC, art. 54-A e CDC, art. 104-A - Decreto 11.150, de 26.7.2022, que regulamentou o que deve ser considerado como «mínimo existencial», «para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo» - Caso em que o financiamento imobiliário e o empréstimo consignado não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial - Decreto 11.150/2022, art. 4º, I, «a» e «h» - Precedentes do TJSP - Autor que computou despesas em duplicidade - Caso em que, sem o cômputo das mencionadas despesas, o valor considerado como mínimo existencial supera em muito o valor previsto no Decreto 11.150/2022, art. 3º - Não demonstrado que o superendividamento decorreu de usual relação de consumo - Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo do autor desprovido.

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