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(DOC. VP 380.7115.2138.4965)

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação regressiva de ressarcimento, proposta por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, com vistas ao pagamento, pela ré, de quantia por dano a bem que guarnecia o imóvel do segurado da autora, prejuízo este por ela suportado e que alega ser oriundo de falhas na prestação de serviço de energia elétrica fornecido pela ré. Insurgência da seguradora contra decisão, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, que acolheu a preliminar de exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de Capão da Canoa/RS (foro do local do dano). Irresignação que não prospera. A sub-rogação da seguradora, prevista no art. 786, caput, do Código Civil, limita-se apenas ao direito material do segurado. A faculdade processual conferida pelo CDC, art. 101, I (Lei 8.078/1990) de ajuizamento da demanda no domicílio do autor não é extensiva à seguradora, uma vez que não lhe é transferida a condição personalíssima de hipossuficiência e vulnerabilidade ínsita do consumidor (segurado). Competente o foro da comarca de Capão da Canoa/RS. Aplicação do, IV, «a», do CPC, art. 53. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. Revogada a decisão que anteriormente deferiu efeito suspensivo ao agravo instrumental.

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