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(DOC. VP 376.0243.1448.4036)

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CONDUZAM À NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM PROL DO GENITOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA QUE DEVE SER FEITA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, QUE SE SOBREPÕE AOS INTERESSES INDIVIDUAIS DOS GENITORES. NECESSIDADE DE AGUARDAR A COMPLETA INSTRUÇÃO DO PROCESSO PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO.

1. O exercício de guarda dos filhos menores deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 2. A Convenção Internacional dos Direitos da Criança - ratificada e internalizada pelo Brasil, através do Decreto . 99.710/1990 - estabelece em seu art. 3.1 que todas as ações relativas aos menores devem considerar, primordialmente, «o interesse maior da criança», princípio expressamente disposto nos arts. 4º e 6º da Lei . 8.069/90 -

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