(DOC. VP 375.9322.6580.6142)
TJRJ. Apelação Cível. Direito de Família. Ação de alimentos. Criança com sete anos de idade. Sentença de procedência parcial, fixando os alimentos em 20% da remuneração bruta auferida pelo alimentante (genitor). Irresignação da alimentada, através de sua genitora, buscando a condenação do réu ao pagamento de alimentos na razão de 36,5% do salário-mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, bem como na condenação do réu ao custeio da medicação utilizada pela criança, material escolar e uniforme. Pugnou, ainda, pela imposição de cláusula de barreira para que o pensionamento mínimo corresponda ao percentual de 36,5% do salário-mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício. Modificação do julgado. No caso sub judice, à luz do conjunto probatório existente, observa-se que o genitor da apelante está desempregado e a criança, atualmente conta 7 anos de idade, encontra-se sob os cuidados de sua genitora. Condenação do réu (genitor) ao pagamento de alimentos a sua filha, no valor correspondente a 36,5% do salário-mínimo, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, com depósito na conta bancária da genitora. Percentual que se revelou condizente com a capacidade contributiva do alimentante e a necessidade da alimentada (art. 1.694, § 1º, do Código Civil). Condena-se, ainda, o réu na obrigação de custear 1/2 dos valores despendidos com a aquisição de material escolar, uniforme e medicamentos prescritos para a criança, mediante a apresentação de comprovação fiscal da aquisição, cujo reembolso acontecerá até o 10º dia do mês subsequente à compra, a ser depositado em conta bancária da genitora. Imposição de cláusula de barreira em desfavor do alimentante, no sentido de que, na hipótese de existência de vínculo empregatício do genitor, o percentual dos alimentos percentuais não seja inferior a 36,5% do valor equivalente ao salário-mínimo nacional. PROVIMENTO DO RECURSO.
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