(DOC. VP 374.0182.0641.9740)
TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, IV E VI, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORREITA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ANIMUS NECANDI. VÍTIMA LESIONADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCIDÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORAS POR TER SIDO O DELITO PRATICADO CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E PELO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANTIDAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JURI. A
pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, possibilitando, com isso, a decisão pelos Juízes Leigos, em plenário e na segunda fase do procedimento, não se exigindo, portanto, um juízo de certeza, razão pela qual se afirma que, nesta fase, a regra do in dubio pro reo cede lugar a do in dubio pro societate. E, aq
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