(DOC. VP 373.7471.0267.2605)
TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILATRÓPICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE NO RECURSO CONSIDERADO DESERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Controvérsia acerca da condição de filantropia da reclamada, para fins do direito à isenção do preparo recursal. A reclamada aponta violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Defende que a interpretação da Corte Regional criou obrigação não prevista em lei ao afirmar que « o fato de a acionada ser portadora da CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é irrelevante, na medida em que não discute tal qualificação em particular - entidade beneficente
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