(DOC. VP 370.3330.4919.3116)
TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Taxa Judiciária. Recurso provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença contra o Município de Artur Nogueira. A agravante alega isenção com base no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 e defende que a responsabilidade pelo pagamento da taxa deve recair sobre a parte que deu causa ao processo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante deve ser desonerada do pagamento da taxa judiciária, considerando o princípio da causalidade e a isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003. III. Razões de Decidir 3. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa ao ajuizamento do processo deve arcar com as custas processuais.4. A interpretação sistemática da Lei Estadual 11.608/2003, em conjunto com o princípio da causalidade, justifica a desoneração da agravante do pagamento da taxa judiciária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A taxa judiciária deve ser paga pela parte que deu causa ao processo. 2. A isenção prevista no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 aplica-se ao caso concreto, desonerando a agravante. Legislação Citada: Lei Estadual 11.608/2003, art. 4º, IV, § 13, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2013561-23.2024.8.26.0000, Rel. Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 14.06.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2234173-03.2021.8.26.0000, Rel. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 05.04.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2325172-94.2024.8.26.0000, Rel. Marrey Uint, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.01.2025
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