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(DOC. VP 364.7014.2612.5403)

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Serviço essencial de água. Cobrança indevida. Corte no fornecimento do serviço e negativação. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Inicialmente, cumpre destacar que apenas a concessionária-ré recorreu da sentença prolatada e, tão somente, quanto à procedência do pedido indenizatório. Desse modo, o ponto controvertido limita-se à análise sobre a configuração ou não do alegado dano moral o valor fixado a título de reparação. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. O pano de fundo do caso em tela envolve, predominantemente, a discussão acerca do real consumo de água da apelada, razão pela qual a prova pericial assume elevada importância, posto que a questão é eminentemente técnica. Perícia que constata a existência de irregularidades na cobrança. Portanto, correto o reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação da ré ao refaturamento das contas de dezembro de 2021, janeiro, abril e junho de 2022. No que tange à configuração de dano moral, também não merece reparo a sentença. A concessionária alega que, à época do corte, havia faturas não impugnadas vencidas há mais de 30 dias - além daquelas anuladas pelo Juízo -balizando o corte e a negativação, não se podendo falar em dano moral. Ocorre que não se pode concordar com a argumentação trazida nas razões de apelação, uma vez que o corte do serviço está intrinsicamente ligado à cobrança majorada do consumo em alguns meses, o que, se não foi a única causa do inadimplemento, certamente agravou a situação da autora e acarretou na impossibilidade de quitação das faturas e na consequente interrupção do serviço. Não prospera, ainda, a pretensão da recorrente de ver aplicado o verbete sumular 385 do STJ, com o consequente afastamento da configuração de dano moral, em razão da existência de negativações prévias legítimas. A uma, porque restou evidente, como anteriormente esclarecido, que a inadimplência se deu em decorrência das cobranças excessivas efetuadas por alguns meses, mesmo que outras cobranças fossem regulares. A duas, pois como se vê do print de tela juntado aos autos, todas as anotações - fossem essas legítimas ou não - deram-se concomitantemente, não havendo que se falar em regular inscrição prévia no caso. Por fim, porque o reconhecimento da configuração de dano moral, na hipótese concreta, não se baseia, unicamente, na negativação do nome, e sim no corte indevido do fornecimento do serviço essencial de água. Súmula 192 TJERJ. Além disso, a recorrida não conseguiu solucionar a questão administrativamente, apesar das tentativas demonstradas nos autos, e foi obrigada a buscar o Poder Judiciário para a regularização das cobranças e religação do serviço. Desse modo, resta configurada a ocorrência de dano moral fazendo a autora jus à sua reparação. A verba indenizatória no valor R$10.000,00, fixada na sentença, se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, estando em consonância com os critérios de razoabilidade, sem deixar de atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, devendo ser mantida. Súmula 343 TJERJ. Recurso ao qual se nega provimento.

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