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(DOC. VP 363.6106.5341.8607)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. O reclamante arguiu, em contraminuta, preliminar de não conhecimento do agravo interposto pelas reclamadas, sob o argumento de que o apelo não ataca os fundamentos expostos na decisão agravada. Requer a aplicação da Súmula 422/TST, I. Em acréscimo, afirma que o agravo interno não pode ser admitido tendo em vista que: a) o agravo de instrumento correspondente fora protocolado de forma intempestiva e b) o recurso de revista obstado não atendeu o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. In casu, o agravo interposto pelas reclamadas ataca, expressamente, o fundamento exposto na decisão agravada (óbice da Súmula 126/TST), atendendo, pois, ao requisito de admissibilidade inscrito no CPC, art. 1.010, II, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Não se há falar, portanto, na aplicação da Súmula 422/TST. Ademais, análise minuciosa dos autos demonstra que, ao contrário do que alega o agravado: a) o agravo de instrumento correspondente fora interposto de forma tempestiva, em perfeita observância ao previsto no CLT, art. 775, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (despacho de admissibilidade publicado em 27/07/2022 e agravo de instrumento protocolado em 08/08/2022) e b) em razões de recurso de revista as reclamadas transcreveram à fl. 901 o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I). Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, arrimado nas provas dos autos, consignou: « Ao admitir a prestação de serviços em condição diversa da de emprego, a reclamada atraiu o ônus de provar que o autor era corretor autônomo, do qual não se desvencilhou, especialmente porque a prova oral produzida rechaça por completo a argumentação apresentada pela reclamada. (...). Ao contrário, o quadro probatório confirma a presença dos elementos fático jurídicos componentes da relação de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, pois ficou demonstrada a prestação dos serviços não eventuais pela pessoa física em benefício da reclamada, nas suas dependências e dentro da dinâmica organizacional e estrutural do seu empreendimento, mediante contrapartida econômica. (...). Ante tais fatos, evidente a existência de vínculo de emprego na relação de trabalho analisada «. Por outro lado, em suas razões recursais, as reclamadas alegam que: a) o Regional deixou de observar as regras de distribuição do ônus da prova (arts. 373, II, do CPC e 818, I, da CLT), pois as rés comprovaram os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ou seja, conseguiram se desvencilhar do seu encargo probatório e b) as reclamadas lograram êxito em demonstrar fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, que a prestação de serviços ocorria de forma autônoma. Nesse contexto, a aferição das aludidas alegações recursais, as quais são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias relativas ao reconhecido vínculo de emprego, apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

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