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(DOC. VP 363.5712.7427.3074)

TJSP. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade processual e o requerimento de tutela provisória. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. Decisão recorrida publicada em 13/09/2024, com início do prazo recursal em 16/09/2024 e término em 04/10/2024. Recurso interposto em 26/09/2024 que é tempestivo. Presunção de veracidade das declarações de carência (CPC/2015, art. 99, § 3º). Documentos que corroboram a alegada hipossuficiência. Os agravantes pretendem rescindir a compra do veículo, coligada ao financiamento bancário, em razão da verossimilhante alegação de defeito que comprometeria o uso normal do bem. Possível, portanto, a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento e a proibição de qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença. Precedente. Decisão reformada, para deferir a gratuidade processual aos agravantes e suspender a exigibilidade do contrato de financiamento, obstado qualquer ato coercitivo de cobrança (protesto/negativação) pelo débito discutido, até a prolação de sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por ora limitada a R$ 30.000,00. Agravo de instrumento provido

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