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(DOC. VP 363.0233.9325.0479)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. § 7º DO CLT, art. 896 E SUMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que quando o empregador opta deliberadamente por pagar o adicional de insalubridade com base no salário base do empregado, fica inviável a substituição desse índice pelo salário mínimo. Isso ocorre porque, tratando-se de uma escolha da empresa, qualquer alteração na base de cálculo seria considerada uma modificação contratual prejudicial, conforme estabelecido no CLT, art. 468, além de violar os princípios constituciona

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