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(DOC. VP 361.9337.2145.9061)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO DESLIGAMENTO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.

O Regional decidiu que «a base de cálculo corresponde ao salário básico mensal, vigente à época do desligamento, nos estritos termos do regulamento". O reclamante insiste que «o prêmio desligamento deve ser calculado sobre o salário do empregado, no qual estão compreendidas as gratificações legais, a exemplo da comissão de cargo e adicional tempo de serviço (CLT, art. 457, § 1º), ou seja sobre a REMUNERAÇÃO TOTAL do autor". A pretensão recursal está frontalmente contrária �

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