(DOC. VP 359.8551.5103.3231)
TJRJ. Agravo de instrumento. Implementação do Piso Nacional do Magistério. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de suspensão do feito. Processo que se encontra em fase de conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Tema 1.218 acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada» não determinou a suspensão do processamento dos processos em andamento que versem sobre igual matéria, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC. Ademais, o Plenário do STF já decidiu que não decorre do reconhecimento da repercussão geral a suspensão dos demais processos sobre a mesma matéria, que não é automática, mas discricionária do Relator. Tema 911 do STJ teve sobrestamento determinado por decisão da Vice-Presidência da Corte de Uniformização, proferida em 3/2/2023, em razão da repercussão geral reconhecida do Tema 1.218, contudo, sem ordem de suspensão dos demais processos em curso. A existência da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001 não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma, na esteira do que dispõe a Lei 7.347/85, art. 19 e o CDC, art. 81 - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/85. Além disso, a referida Ação Civil Pública já foi sentenciada com julgamento favorável à classe dos professores, tendo a sentença sido confirmada em segundo grau de jurisdição. Por fim, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, datada de 12.09.23, determinou a suspensão apenas dos cumprimentos de sentença e execuções, não obstando o prosseguimento dos processos que se encontrem em fase de conhecimento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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