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(DOC. VP 359.2417.7122.2067)

TJSP. Direito Penal. Agravo em Execução. Falta Disciplinar Grave. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame Agravo em Execução interposto por Rafael Braz Santana contra decisão que reconheceu falta disciplinar grave, resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e reinício da contagem para progressão prisional, conforme LEP, art. 127. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade do procedimento administrativo pela ausência do sentenciado na oitiva das testemunhas e ausência de oitiva judicial; (ii) analisar a suficiência probatória para a absolvição ou desclassificação da falta para natureza média. III. Razões de Decidir 3. O procedimento disciplinar observou os princípios do contraditório e ampla defesa, com o sentenciado ouvido na presença de advogado, não sendo necessária a oitiva judicial. 4. No mesmo sentido, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao agravante ao não ter acompanhado a oitiva do agente penitenciário. 5. A conduta do sentenciado, ao descumprir as condições da saída temporária, configura falta grave, conforme arts. 50, VI, e 39, V, da LEP, não cabendo desclassificação para falta média. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oitiva judicial não é exigida no procedimento administrativo disciplinar. 2. Não foi demonstrado qualquer prejuízo ao agravante ao não ter acompanhado a oitiva do agente penitenciário. 3. A violação das condições de saída temporária configura falta grave. Legislação Citada: LEP, arts. 39, II e V; 50, VI; 57; 118, § 2º; 127; 146-C. Jurisprudência Citada: STF, HC 94137/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 31.03.2009; STJ, HC 676.660/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 465.558/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp. 1.704.010/TO/STJ, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.06.2023; TJSP, Agravo de Execução Penal 0000146-32.2024.8.26.0509, Rel. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.03.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0006415-24.2023.8.26.0509, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.03.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0008970-08.2023.8.26.0026, Rel. J. E. S. Bittencourt Rodrigues, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.03.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0004559-71.2023.8.26.0041, Rel. Hugo Maranzano, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 04.08.2023; TJSP, Agravo de Execução Penal 0007286-48.2023.8.26.0996, Rel. Augusto de Siqueira, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.07.2023; AgRg no HC 702.624/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 7/10/202

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