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(DOC. VP 358.5080.9938.5102)

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão autoral de que seja reconhecido o desvio de função, bem como de recebimento de indenização a esse título no valor de R$ 221.256,45 (duzentos e vinte e um mil reais e duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), sob o fundamento, em suma, de que tomou posse em 06 de novembro de 1992, para o cargo de ascensorista na Secretaria Municipal de Saúde, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e, que, devido à falta de pessoal especializado, desde 1997, vem desempenhando as funções próprias do cargo de auxiliar administrativo, sem operar qualquer elevador. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do ente municipal. Desvio de função que ocorre quando o servidor público exerce irregularmente atribuições diversas daquelas que correspondem ao cargo para o qual foi investido. Embora a jurisprudência possua o entendimento de que o desvio de função não gere o reenquadramento ou ascensão funcionais, em observância ao CF/88, art. 37, II, que prevê que a investidura em cargo se dê mediante aprovação prévia em concurso público, persiste o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa irregularidade. Inteligência que se extrai da Súmula 378/STJ, a qual dispõe que «Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". In casu, restou incontroversa a ocorrência do desvio de função, eis que o ente municipal, em sua peça de defesa, não impugna a alegação inicial, informando que determinou a imediata cessação das atividades desempenhadas pela autora em desacordo com o seu cargo na Secretaria Municipal de Saúde. Ademais, o depoimento de Cesar Franco de Mendonça, testemunha arrolada pela autora, deixa claro que eles trabalhavam juntos em um setor administrativo do Instituto Municipal de Reabilitação Oscar Clarck, desde 2009, com funções de análise de documentação preenchida pelos profissionais de saúde, com posterior lançamento no sistema e registro dos códigos do SUS. Logo, restou comprovado o desvio de função, a partir de 2009 até a data da sua cessação administrativa, eis que as atividades desempenhadas são totalmente estranhas ao cargo de ascensorista, sendo impositivo o direito da autora ao recebimento das verbas relativas ao exercício do cargo de auxiliar administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Todavia, assiste razão ao réu quanto ao valor da condenação, uma vez que a quantia de R$ 221.256,45 (duzentos e vinte e um mil reais e duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizada até 28 de junho de 2023, utilizou índice de correção diverso do indicado na sentença, razão pela qual o quantum deve ser apurado na fase de liquidação. Parcial provimento do recurso, para o fim de determinar que o quantum, decorrente da condenação do réu ao pagamento da diferença da remuneração entre o cargo de ascensorista e o de agente administrativo, inclusive sobre férias, décimo terceiro e adicionais por tempo de serviço, de junho de 2018 até 17 de agosto de 202, seja apurado em fase de liquidação de sentença.

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