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(DOC. VP 358.1602.2356.5548)

TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO §8º, DO CLT, art. 477. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SOBRE O SALÁRIO BASE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

No caso em tela, o debate acerca da inclusão de comissões, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e reflexos no repouso semanal remunerado na base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional consignou na decisão recorrida que o art. 477, §8º da CLT deve ser interpretado de forma restritiva, devendo-se considerar a expressão «salário»

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