(DOC. VP 356.7201.6547.7595)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 1 - SUCESSÃO TRABALHISTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.1. A reclamada embargante alega que o acórdão padece de omissão. Sustenta que a sucessão reconhecida dependeria da demonstração da comprovação da assunção da operação pela primeira reclamada, o que, em nenhum momento restou demonstrado nos autos. 1.2. O acórdão embargado consignou que « as provas carreadas, especialmente a oral, demonstraram que a ora agravante retomou as atividades cuja execução havia terceirizado para a empresa Leal Master, como também aproveitou a mão-de-obra desta «. Ficou registrado, ainda, que a prova testemunhal comprovou que as atividades continuaram a ser prestadas pelo reclamante, após a retomada dos serviços da Leal Master, apesar de não receber regularmente os salários, tendo, inclusive sido feitos depósitos do FGTS. Assim, assentou que para divergir da tese delineada no acórdão recorrido, ou mesmo concluir que a prova que amparou a conclusão da Corte de origem não é robusta o suficiente, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Assim, em razão da incidência dessa súmula, ficou inviabilizada a análise dos dispositivos legais apontados como violados. 1.3. Em que pesem as alegações da reclamada, observa-se que o acórdão recorrido não se ressente de nenhuma omissão. A rigor, nem mesmo a alegação apresentada refere-se a eventual omissão, senão a intenção da parte de rediscutir as matérias decididas, o que, todavia, não é admissível por meio da via processual eleita. Embargos de declaração não providos. 2 - DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2.1. A reclamada alega que o acórdão embargado não analisou o tema sob o prisma da configuração ou não da prática de ato ilícito, da configuração do nexo de causalidade e do efetivo prejuízo ao trabalhador. 3.2. O acórdão do Tribunal Regional consignou expressamente que «o reclamante alegou na inicial que desde janeiro de 2009 até a rescisão contratual em 23-07-2009 a ré não quitou seus salários (fl. 07), fato que restou incontroverso diante das razões de defesa apresentadas pela primeira ré". 2.3. Dessa forma, a prática do ato ilícito foi considerada incontroversa, dele resultando o dano in re ipsa, o qual, por sua vez, dispensa comprovação, sendo presumível em razão do fato danoso. Assim, conforme expressamente consignado no acórdão, não há de se falar em violação dos dispositivos legais apontados. Embargos de declaração não providos.
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