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(DOC. VP 356.2486.7923.4904)

TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO CPC/2015, art. 1.021, § 1º E DA SÚMULA 422/TST, I . Constatado que a Fundação executada, na interposição do Agravo Interno, não impugna os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o CPC/2015, art. 1.021, § 1º, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula 422/TST, I . Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EVENTUAIS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o índice escolhido - SELIC - abarca juros e correção monetária. Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, o que se verifica é que a decisão agravada, nos termos em que proferida, visou, tão somente, se adequar aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. De outra parte, deixa-se assentado que eventual debate sobre pagamentos aperfeiçoados em período anterior à fixação da tese pela Suprema Corte, bem como da incidência de seus efeitos modulatórios, deve ser dirimido pelo juízo da execução, com ampla cognição para o exame de cálculos e de todo o arcabouço documental, fazendo os necessários ajustes para cada caso concreto. Agravo conhecido e não provido.

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