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(DOC. VP 355.8835.1601.4653)

TJRJ. Apelação. Ação cautelar de produção antecipada de prova. Desistência da ação. Anuência da parte ré. Homologação da desistência com a fixação de honorários advocatícios. Cabimento. Valor arbitrado. Manutenção. Recurso da parte autora contra a sentença que homologou a sua desistência e extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, também a condenando ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Postula a recorrente conhecimento e provimento do recurso de molde a reformar parcialmente a sentença para afastar da condenação a imposição da verba honorária, em especial por se tratar de produção antecipada de prova, caso em que o decisum até deveria ser anulado, por admissível a extinção, mas sem resolução do mérito, e sem sucumbência. A sentença não merece reparos. A condenação, na verdade, adveio da conjugação do art. 90, caput, com o art. 85, §§2º e 8º, do CPC. No caso, aplica-se o princípio da causalidade, que rege a sucumbência, e que dispõe que quem deve arcar com as despesas do processo é aquele que deu causa à instauração da demanda ou à extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente das razões que o motivaram a desistir da ação. Consigne-se que, mesmo na ação cautelar de produção antecipada de prova é até possível a condenação por ônus de sucumbência, quando à pretensão autor houver resistência da parte adversa, o que aqui aconteceu. Dessa forma, proferida a sentença homologatória nos termos do CPC, art. 90, resta correta a fixação de verba honorária, mesmo se tratando de processo extinto, sem resolução do mérito, ante a desistência da parte autora conforme dispõe o art. 485, VIII do CPC, deve-se, assim, na fixação dos honorários, levar em conta o disposto no §8º do CPC, art. 85, que, por sua vez, remete aos critérios esboçados no §2º (tudo acima transcrito). Sem maiores digressões que o caso nem comporta, tem-se, quanto ao arbitramento da verba honorária, que se consolidou a regra de que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do seu art. 85, §2º do CPC, também acima transcrito. Releva destacar que, no caso, a apelante havia fixado o valor à causa em R$500,00 (quinhentos reais), a pretexto de que o fizera nos termos do CPC, art. 291: «A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Tudo bem analisado, chega-se à conclusão de que também no que diz respeito ao montante da verba, houve-se bem o ilustre sentenciante. Precedentes específicos deste TJRJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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