(DOC. VP 352.2088.3446.8663)
TJSP. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. 1. Justiça gratuita (CPC, art. 98). Pessoa física. Ausência de indícios de capacidade financeira para suportar o custo do processo. 2. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que, embora indiretamente, atacam os fundamentos da r. sentença. 3. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 4. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter oportunizado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (CDC, art. 39, I). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp. 1.639.259/SP/STJ e 1.639.320/SP). 5. Restituição dobrada. O contrato em questão foi celebrado em julho de 2023, sendo, assim, a hipótese de aplicação ao caso do novo entendimento do EAREsp 676.608, cujo marco inicial é 31.03.2021, que dispensa o elemento volitivo para a sanção da restituição dobrada, nos termos do CDC, art. 42. 6. Falta de interesse processual. Não se denota a ocorrência de interesse processual quanto ao pedido de exclusão da tarifa de cadastro, da qual o autor restou isento, como consta no contrato. 7. Sentença parcialmente reformada, para que sejam restituídos os valores pertinentes ao prêmio referente ao «seguro prestamista», além das parcelas referentes à tarifa de «registro de contrato», de modo dobrado, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43/STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC), facultada compensação com eventual saldo devedor, decotados tais encargos do custo efetivo do contrato (CET), com recálculo das prestações em aberto. Distribuição igualitária das verbas sucumbenciais, correspondente ao decaimento das partes na demanda. Recurso parcialmente provido
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