(DOC. VP 351.7314.9945.0007)
TST. RECURSO ORDINÁRIO DOS SUSCITADOS SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (79), SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (82). DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. COMUM ACORDO. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO art. 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXCETIVAS CONSTRUÍDAS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA SDC ACERCA DA CONCORDÂNCIA TÁCITA . 1.
No IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000, a ser julgado pelo Tribunal Pleno/TST, determinou-se a suspensão dos processos que tratam do pressuposto processual do «comum acordo», sob o enfoque da observância do princípio da boa-fé objetiva na negociação coletiva na fase pré-processual, em tramitação nas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista. O presente caso, todavia, trata de hipótese já pacificada pela jurisprudência desta Seção Especializada, razão pela qual escapa à análise
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