(DOC. VP 351.1244.8981.9494)
TJRJ. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere tutela de urgência. Desconsideração inversa de personalidade jurídica. Alegação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 300. 1. A pretensão do agravante se volta à concessão de tutela provisória com o reconhecimento da existência de grupo econômico e determinação de arresto de ativos das 7 empresas indicadas na peça recursal as quais alega ter como sócio o coobrigado no título sendo as mesmas atuantes no mesmo ramo. 2. A concessão da tutela recursal pretendida impõe a presença dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 . 3. A probabilidade do direito deve se funda em provas robustas e inequívocas. O grande volume de documentos apresentados, sua complexidade e a própria quantidade de empresas apresentadas como integrantes de suposto grupo econômico (7) revela como necessária a dilação probatória. 4. O perigo de dano se mostra outro requisito duvidoso diante da necessária analise das provas apresentadas de modo a que fique evidenciada a dilapidação patrimonial apta a ensejar a concessão da medida. 5. Já pacificado junto a esta Corte que a reforma da decisão que concede ou não tutela de urgência somente ocorrerá em sendo a mesma teratológica, contrária à lei ou a prova dos autos e, como visto, esta deve ser inequívoca. 6. Recurso desprovido.
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