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(DOC. VP 346.4234.7927.4313)

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de energia elétrica. Alega-se cobrança indevida de valores excessivos em contas de energia entre novembro de 2020 e abril de 2021, além de interrupção no fornecimento do serviço essencial. A sentença condenou a ré à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, à repetição do indébito em dobro, à nulidade das faturas impugnadas e à sua refaturação, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legitimidade da cobrança de valores acima da média de consumo; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela suspensão do serviço essencial e a proporcionalidade do valor fixado como compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, estando regida pelo CDC (CDC), sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, conforme CDC, art. 14 e CDC art. 22. 4. A concessionária não comprovou falhas na apuração do consumo nem justificou o aumento exponencial registrado, descumprindo o ônus probatório invertido. 5. A interrupção de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula 192 do TJ-RJ. 6. O valor fixado para indenização por danos morais, R$ 10.000,00, mostra-se proporcional à gravidade da falha e aos transtornos sofridos pelo consumidor, incluindo a suspensão indevida do fornecimento por 8 dias. 7. A repetição em dobro do indébito é aplicável, diante da violação da boa-fé objetiva pela ré, mesmo que sem dolo, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de valores superiores à média de consumo, sem justificativa e não comprovada pela concessionária, é nula e enseja refaturamento adequado. 2. A interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, passível de compensação. 3. A repetição do indébito em dobro exige apenas a constatação da violação da boa-fé objetiva, independentemente de dolo.

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