(DOC. VP 344.9107.9624.9374)
TJSP. Juízo de retratação. Agravo de Instrumento. Ação de improbidade administrativa. Insurgência contra decisão que, liminarmente, decretou a indisponibilidade de bens da agravante, substituídos posteriormente por fiança bancária. Pretensão à revogação da medida e ao reconhecimento da desnecessidade da caução. V. acórdão proferido por esta Câmara que, fundamentado na redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e em precedentes do STJ análogos à tese do Tema 701, negou provimento ao recurso. Lei 14.230/2021 que, alterando de modo profundo aquela Lei, passou a exigir a necessidade da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento do pedido (art. 16, § 3º). Decisão do STJ no Tema 1257 que, além de cancelar o entendimento anterior (Tema 701), definiu a tese segundo a qual a lei nova aplica-se aos processos em curso. No caso, denotou-se, por tais razões, a flagrante ausência de justificativa fático jurídica para fundamentar a concessão do decreto de indisponibilidade de bens da agravante, haja vista que tais condições dependem de comprovação material, exatamente o que o v. acórdão retratando havia considerado dispensável. Medida impugnada que, assim, deve ser indicada somente aos casos em que haja sinais de dilapidação dos bens, mediante atos concretos direcionados à diminuição ou dissipação, exigindo-se comprovação material a respeito. Possibilidade de adequação do julgado. Decisão recorrida reformada. Revogação da liminar. Recuso provido, portanto. Acórdão adequado
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